Logistica reversa

Logística reversa entra no radar da reforma tributária

Com a implementação do IBS e da CBS, a logística reversa passa a exigir maior integração entre operação, sistemas fiscais e gestão financeira. O impacto não está apenas na tributação, mas na capacidade de acompanhar cada devolução desde o retorno do produto até seus efeitos financeiros e fiscais.

Essa mudança chega em um momento em que a logística reversa deixou de ser uma exceção no comércio eletrônico. No Brasil, 65% dos consumidores afirmaram ter se arrependido de uma compra online nos 12 meses anteriores, segundo pesquisa da Opinion Box.

O consumidor quer facilidade para devolver. Para as empresas, porém, essa conveniência representa uma operação cada vez mais complexa.

IBS e CBS começam a mudar a rotina do e-commerce

Uma devolução não termina quando o produto é entregue à transportadora. Ele precisa ser recebido, conferido e classificado. Pode retornar ao estoque, passar por reprocessamento, seguir para outro canal de venda ou ter uma destinação ambientalmente adequada. Ao mesmo tempo, o pedido original precisa ser identificado, o reembolso processado e os efeitos fiscais da operação registrados.

É justamente aí que a reforma tributária adiciona uma nova camada de complexidade.

A implementação do IBS e da CBS já começou. Desde janeiro de 2026, os documentos fiscais eletrônicos passaram a incorporar os novos campos relacionados aos tributos, conforme os leiautes e as regras definidos para cada documento. O cronograma inicial previa, a partir de agosto, uma etapa de maior exigência no preenchimento dessas informações. No entanto, o Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1, de 31 de julho de 2026, flexibilizou as regras de validação, evitando que documentos fiscais sejam rejeitados pela ausência dos campos de IBS e CBS durante o período de transição.

Isso não elimina a necessidade de adaptação. 2026 continua sendo um ano fundamental para que empresas ajustem seus sistemas, processos e integrações ao novo modelo tributário, enquanto a transição para a nova estrutura de tributação sobre o consumo seguirá gradualmente até 2033. A própria Receita Federal classifica 2026 como ano de teste do IBS e da CBS e prevê dispensa do recolhimento financeiro dos novos tributos, desde que cumpridas as obrigações acessórias aplicáveis.

Para as operações de devolução, isso é especialmente relevante. As devoluções precisam estar corretamente vinculadas à operação original para que seus respectivos créditos, débitos e demais efeitos tributários sejam identificados e tratados.

O split payment transforma a devolução em uma questão de liquidez

O impacto fica ainda mais evidente quando consideramos o split payment. No novo modelo, IBS e CBS são segregados durante a liquidação financeira da operação. Se o consumidor compra um produto, paga e depois decide devolvê-lo, a empresa terá de processar o reembolso mesmo que o componente tributário da transação já tenha sido liquidado.

A legislação prevê mecanismos para que os valores correspondentes possam ser transferidos novamente ao fornecedor em caso de devolução ou cancelamento, observadas as regras do sistema. A LC 227/2026 estabelece prazo de até três dias úteis para essa transferência, nas hipóteses previstas.

Para uma operação de grande escala, isso transforma a devolução também em uma questão de capital de giro.

A empresa precisará conectar pedido, pagamento, devolução, documento fiscal e restituição tributária. Quanto mais eficiente for essa integração, menor será o impacto financeiro do intervalo entre esses eventos. Na logística reversa, portanto, tecnologia passa a ser também uma ferramenta de liquidez.

O destino da venda continua relevante quando o produto retorna

Outro ponto importante é o princípio do destino, central na lógica do IBS. Na nova estrutura, a tributação considera o local de consumo. Para o e-commerce, isso significa que a informação territorial da venda original precisa permanecer associada à operação mesmo quando o produto retorna.

Quando uma devolução acontece, não basta registrar que determinada mercadoria voltou ao centro de distribuição. É preciso identificar a venda que originou aquele retorno e preservar as informações necessárias para os ajustes fiscais correspondentes.

A própria LC 227/2026 estabelece que, em determinadas hipóteses de cancelamento, inclusive na devolução de bem material por não contribuinte do IBS, os efeitos financeiros sejam considerados na receita do ente federativo que recebeu a receita da operação original. Para empresas que processam milhares de devoluções, essa rastreabilidade não pode depender de controles manuais.

ERP, OMS, WMS, TMS e sistemas fiscais precisarão trabalhar sobre a mesma informação.

O crédito passa a depender mais da informação do que do produto físico

A reforma também altera a lógica de apropriação dos créditos tributários. No modelo do IBS e da CBS, o crédito financeiro está associado à extinção do débito da operação e à existência de documento fiscal eletrônico idôneo. A legislação estabelece como regra geral que o contribuinte poderá apropriar créditos quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, observadas as exceções previstas.

Para a logística reversa, essa mudança pode simplificar processos, mas aumenta a exigência de integração. Se o WMS registra a chegada de um produto devolvido, mas o ERP fiscal não reconhece corretamente o evento, a empresa passa a ter duas versões da mesma operação.

O desafio, portanto, não é apenas movimentar o produto. É garantir que produto, informação fiscal e fluxo financeiro estejam sincronizados.

A economia circular também pode entrar nessa equação

A reforma tributária não trata apenas de obrigações. A LC 214/2025 prevê créditos presumidos de IBS e CBS para determinadas aquisições de resíduos e materiais de coletores incentivados destinados a processos de reutilização, reciclagem e logística reversa, observadas as condições estabelecidas pela legislação.

Isso cria uma oportunidade para aproximar logística reversa, economia circular e gestão tributária.

Mas o benefício não é automático. É necessário enquadrar corretamente a operação, documentar a aquisição e garantir a destinação prevista na legislação. Para empresas que já movimentam grandes volumes de produtos retornados, essa discussão amplia o papel da logística reversa: além de controlar custos e recuperar mercadorias, ela pode contribuir para estratégias de reaproveitamento e geração de valor.

O verdadeiro desafio será integrar produto, fluxo financeiro e informação

A reforma tributária pode ser vista apenas como uma obrigação de adequação. Para o e-commerce, porém, ela também oferece uma oportunidade para rever processos que durante muito tempo foram tratados separadamente.

A devolução não é o fim da venda. É mais uma etapa da operação, que começa no pedido e termina quando a empresa recupera o produto, o valor ou ambos.

As empresas que conseguirem conectar logística, tecnologia, fiscal e dados terão melhores condições de controlar custos, proteger o capital de giro e capturar oportunidades associadas à economia circular.

A logística reversa está entrando em uma nova fase. E, nessa fase, não basta saber para onde o produto voltou. É preciso saber o que aconteceu com o produto, com o fluxo financeiro e com os tributos durante todo o caminho.

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Artigo por Ângelo Vicente, CEO da SELIA Intelligent Commerce
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